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Mais informações

Disponibilização permanente de informações

  • Os prestadores de serviços devem disponibilizar permanentemente em linha, em condições que permitam um acesso fácil e direto, elementos completos de identificação que incluem, nomeadamente:
    • Nome ou denominação social
    • Endereço geográfico em que se encontra estabelecido e endereço electrónico, em termos de permitir uma comunicação direta;
    • Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de registo;
    • Número de identificação fiscal
  • Se o prestador exercer uma atividade sujeita a um regime de autorização prévia, deve disponibilizar a informação relativa à entidade que a concedeu.
  • Se o prestador exercer uma profissão regulamentada deve também indicar o título profissional e o Estado membro em que foi concedido, a entidade profissional em que se encontra inscrito, bem como referenciar as regras profissionais que disciplinam o acesso e o exercício dessa profissão.
  • Se os serviços prestados implicarem custos para os destinatários além dos custos dos serviços de telecomunicações, incluindo ónus fiscais ou despesas de entrega, estes devem ser objeto de informação clara anterior à utilização dos serviços.

Direito à Livre Resolução do Contrato

  • Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
  • Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor suporta os custos da devolução dos bens em caso de exercício do direito de livre resolução e o montante desses custos, se os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio normal;
  • A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao serviço já prestado, sempre que o consumidor exerça o direito de livre resolução depois de ter apresentado o pedido a que se refere o artigo 15.º;
  • Quando não haja direito de livre resolução, nos termos do artigo 17.º, a indicação de que o consumidor não beneficia desse direito ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de livre resolução;
  • Obrigações decorrentes da livre resolução:
    • No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem nos termos do n.º 2 do artigo 13.
    • O reembolso dos pagamentos deve ser feito através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.
    • O fornecedor do bem não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de entrega quando o consumidor solicitar, expressamente, uma modalidade de entrega diferente e mais onerosa do que a modalidade comummente aceite e menos onerosa proposta pelo fornecedor do bem.
  • Obrigações do consumidor:
    • Caso o fornecedor de bens não se ofereça para recolher ele próprio o bem, o consumidor deve no prazo de 14 dias a contar da data em que tiver comunicado a sua decisão de resolução do contrato nos termos do artigo 10.º, devolver ou entregar o bem ao fornecedor de bens ou a uma pessoa autorizada para o efeito.
    • Incumbe ao consumidor suportar o custo da devolução do bem, exceto nos seguintes casos:
      • Quando o fornecedor acordar em suportar esse custo; OU
      • Quando o consumidor não tiver sido previamente informado pelo fornecedor do bem que tem o dever de pagar os custos de devolução
    • O consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los nas devidas condições de utilização, no prazo previsto no n.º 1, ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato.

Saldos e Promoções

O âmbito das modalidades de vendas com redução de preço é especificado e não podem ser utilizadas expressões similares para assinalar vendas com redução de preço:

Contexto:

  1. Promoções: venda promovida com vista a:
    • Potenciar a venda de determinados produtos; OU
    • Lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial; OU
    • Desenvolvimento da atividade comercial:
      • A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado; OU
      • Tratando -se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período;
  2. Liquidação: Venda de produtos com caráter excecional que se destine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da atividade no estabelecimento.
  3. Saldos: Venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências.

Regime aplicável

  • Novo regime é aplicado às vendas a retalho efetuadas à distância
  • Na venda tem de ser identificado, de modo inequívoco:
    • Modalidade da venda (saldo, promoção, liquidação)
    • Tipo de produtos • Respetiva percentagem de redução
    • Data de início • Período de duração
  • Definição do Preço – redução efetiva e prova documental
    • A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.
    • Preço mais baixo anteriormente praticado: o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção.
    • Deve ser feita e mantida prova documental do preço anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.
  • É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
  • Dever de informação (em conjunto com a adaptação do tutorial do modulo de promoção)
    • Letreiros, etiquetas ou listas - devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução;
    • No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial;
    • No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efetivo a praticar findo o período promocional;
    • No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço anterior e o preço promocional e, caso existam, os encargo inerentes às mesmas.
    • Quando esgotadas as existências de um produto determinado com indicação da sua espécie e marca, o comerciante é obrigado a anunciar o esgotamento das mesmas e a dar por terminada a respetiva operação de venda com redução de preço.
  • Para além das regras gerais, aplicam-se as seguintes regras especiais:
    • Regime Especial das Liquidações:
      • Venda efetuada em cumprimento de uma decisão judicial;
      • Cessação total ou parcial da atividade comercial;
      • Mudança de ramo;
      • Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;
      • Realização de obras que inviabilizem a prática comercial no estabelecimento durante o período de execução das mesmas;
      • Danos provocados, no todo ou em parte, nas existências por motivo de força maior
    • Prazo para nova liquidação: O mesmo comerciante não pode proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a realização da anterior, salvo exceções.
    • Obrigação declarativa
      • A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, da qual deve constar:
        • A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
        • A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL);
        • Número de identificação fiscal;
        • Factos que justificam a realização da liquidação;
        • Identificação dos produtos a vender;
        • Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.
      • Regime Especial das Promoções: Período - As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante

Alterações Legislação Saldos e Promoções

  • Altera as Práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais (Diplomas mais relevantes - DL 70/2007,de 26/03 e DL 138/90, de 26/04) em vigor a partir de 28.05.2022
  • Alterações: DL n.º 70/2007, de 26 de março:
    • O que muda na redução de preço?
      • A redação anterior era: «a) «Preço mais baixo anteriormente praticado»: o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção;».
      • (i) alteração do período de referência de 90 para 30 dias, o que consiste num benefício dos profissionais; mas (ii) cai a exceção que permitia desconsiderar os preços praticados fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção como referência, na determinação do preço mais baixo anteriormente praticado para efeitos de aplicação de descontos e promoções.
      • Consequência: para efeitos de aplicação de saldos ou promoções, deve ser considerado como referência o preço objetivamente mais baixo nos últimos 30 dias, incluindo os preços praticados em eventuais períodos de saldos ou de promoções.
    • Obrigação de informação: Concorrência leal na venda com redução de preço (cfr. art.º 4.º, n.º 1, 5 e 6): deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração. No caso de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, considera-se que o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço antes da aplicação da primeira redução do preço.
    • Afixação de preços
      • Art.º 6.º, a): os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e facultativa da percentagem de redução.
      • Passa a ser obrigatória a exibição do preço mais baixo anteriormente praticado, nos últimos 30 dias, por referência ao qual é realizada a prática de redução de preço. A indicação da percentagem de redução pode ser incluída, mas é facultativa.
    • Produtos introduzidos pela primeira vez no mercado(com redução de preço): a redução de preço anunciada deve ser real e, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução. Neste caso, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efetivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção (cfr. art.º 5.º-A, n.º 2).
    • Ónus da prova (cfr. art.º 5.º, n.º 5): incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.
    • Em resumo: As alterações ao DL 70/2007 preveem que passe a ter-se por referência o preço praticado nos últimos 30 dias anteriores à redução do preço, incluindo os preços praticados em eventuais períodos de saldos ou de promoções;

Faturação

  • As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica.
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